- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0013018-82.2018.5.15.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento da ré, em face da deserção do recurso de revista. 2 - A ré opõe embargos de declaração alegando omissão no julgadoquanto à possibilidade concessão de prazo e pagamento em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC. 3 - Foi expressamente registrado na decisão embargada que não cabe a concessão de prazo processual para regularização do preparo, uma vez que a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão à hipótese de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos, em que não foi comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal. 4 - Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013018-82.2018.5.15.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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