JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001220-67.2020.5.02.0314

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 1001220-67.2020.5.02.0314, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que as reclamadas fazem parte do SYNERGY GROUP, de propriedade dos sócios JOSÉ E GERMÁN EFROMOVICH e que embora "exista diversificação do objeto social e composição societária, há uma interligação e coordenação entre as empresas, atuando tanto no segmento da aviação, quanto na produção de petróleo e gás, geração de energia entre outros, sendo certo que as atividades são realizadas no interesse do SYNERGY GROUP , por fim, asseverou que existe obrigação contratual que comprova que, dentre as obrigações da primeira reclamada, está: ' 3.8. Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas' , hipótese em que constata evidente controle exercido pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA na OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001220-67.2020.5.02.0314. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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