JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-39.2019.5.05.0025

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-39.2019.5.05.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA 1 - A reclamante alega que " é possível se verificar que a Reclamada, além de não ter concedido os reajustes sobre os salários da autora devidamente, permaneceu durante todo o período compreendido entre o mês de março do ano de 1996 até o mês de fevereiro de 2002 sem repassar qualquer porcentagem de reajuste salarial ". E sustenta que o TRT deveria " considerar os valores dos salários da obreira com os devidos aumentos de méritos bem assim a devida incorporação dos referidos aumentos para posterior aplicação dos reajustes sobes estes devidamente incorporados ". 2 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " a reclamada sempre observou o patamar salarial da categoria da obreira, e, muitas vezes promoveu contraprestação mais vantajosa e superior ao piso salarial normativo ", de modo que não haveria diferenças salariais a serem quitadas. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional quanto à observância do piso salarial normativo, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 3 - Ademais, quanto às alegações de que os reajustes realizados pela reclamada foram decorrentes apenas de promoções da reclamante, não tendo sido observada a incorporação destes na base de cálculo dos reajustes salariais previstos na norma coletiva, o acórdão do TRT não trata da matéria sob esta perspectiva, de modo que é materialmente inviável o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidos pressupostos processuais, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000146-39.2019.5.05.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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