- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001743-71.2017.5.12.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO E “QUEBRA DE CAIXA”. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional abordou as questões correlatas à prescrição e à parcela denominada “Quebra de caixa”, tal como postas nos autos, proferindo decisão clara e fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reforma a decisão regional ao concluir que a hipótese destes autos se encontra abarcada pela prescrição total, prevista na Súmula nº 294 do TST, na medida em que a verba “Quebra de caixa” fora substituída, em 2003, pelo cargo comissionado “Gratificação de Caixa PV”; que a gratificação pleiteada se constituía em parcela sem previsão legal, suprimida pelo empregador; e que o reclamante não ajuizou ação contra a mudança, no prazo legal. Arestos inespecíficos à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No entendimento desta Corte é possível a cumulação da parcela "Quebra de caixa" com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, em razão da natureza distinta das parcelas. Todavia, não persiste esse entendimento se houver expressa vedação à cumulação nas normas internas da reclamada, situação destes autos. Precedentes. Arestos inespecíficos e inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001743-71.2017.5.12.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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