- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0020204-72.2021.5.04.0752, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ANULAÇÃO DE PORTARIA DA ECT QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA LOTAÇÃO DO RECLAMANTE. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, os fatos narrados demonstram que houve ato da empregadora determinando a transferência do reclamante. Porém, tecnicamente o caso não seria de transferência (mudança de local com mudança de domicílio), mas de alteração da lotação. Isso porque o reclamante foi lotado em cidade vizinha que ficava a duas horas da cidade onde trabalhou por 12 anos (e onde continuou com domicílio após alterada sua lotação). O TRT anulou o ato da empregadora pelos seguintes fundamentos: 1) os fatos ocorreram em julho de 2020, no auge da pandemia de Covid-19, obrigando o trabalhador a se expor diariamente a contaminação pelo vírus ao utilizar o transporte público entre as duas cidades; 2) o reclamante estava em tratamento psiquiátrico desde 2015 e o médico atestou que o reclamante não deveria utilizar o transporte público com frequência, pois isso agravaria o quadro de fobia; 3) além disso, o reclamante era filho único de idosa que tinha sérios problemas de saúde e precisava ser acompanhada por ele. 3 - A Corte regional aplicou em sua fundamentação a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde, à família e a dignidade da pessoa humana; afastou o art. 37 da CF (princípio da legalidade administrativa) com base no art. 226 da CF (segundo o qual a família é base da sociedade); com esteio nesse arcabouço jurídico superou a constatação de que "inexiste na norma celetista previsão de manutenção no local de nomeação ou remoção de empregados alicerçada em doença de pessoa da família" ; aplicou por analogia o art. 36 da Lei 8.112/90 para determinar judicialmente a remoção do reclamante para a cidade da qual havia sido retirado. 4 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão do TRT não negou a legalidade da alteração da lotação do reclamante, mas sim considerou o ato abusivo diante do contexto de saúde pública (auge da pandemia de covid-19 em 2020) e de saúde particular do reclamante e de sua mãe (da qual ele era responsável e acompanhante em questão médicas). 5 - Do modo como exposto no acórdão recorrido não há como se constatar a alegada violação dos artigos 37, caput e II, da CF/88 e 1°, da Lei n° 8.112/1990, pois a matéria dos autos não se restringe ao princípio da legalidade nos termos em que alegado pela reclamada, passando, antes, pela observância dos princípios constitucionais que balizam a aplicação das normas infraconstitucionais. O poder diretivo do empregador não autoriza atos flagrantemente abusivos, caso dos autos. Cumpre registrar que as próprias normas imperativas de saúde pública aplicáveis à época determinam que os empregadores atentassem para as situações de saúde dos seus empregados nas questões administrativas. Assim é que houve períodos de quarentena, ou trabalho remoto, ou empregados afastados por motivo de saúde, e assim por diante, tudo no intuito de evitar ao máximo que os trabalhadores fossem expostos desnecessariamente ao vírus da Covid-19. 6 - Acrescente-se que a empregadora nas suas razões recursais não demonstra nenhum motivo excepcional e inadiável que justificasse a alteração da lotação do reclamante. Pelo contrário, trata a alteração da lotação como ato administrativo rotineiro e, portanto, perfeitamente superável diante de todo o contexto em que estava a saúde pública e a saúde individual do reclamante na época dos fatos. 7 - Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão do TRT e, por conseguinte, a decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020204-72.2021.5.04.0752. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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