JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000380-49.2020.5.05.0651

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000380-49.2020.5.05.0651, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE POR MOTIVO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST E DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O eg TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, ao manter a r. sentença de origem que determinou, mediante tutela de urgência, que a reclamada realizasse a transferência do reclamante da agência de Santa Maria da Vitória para a agência de Bom Jesus da Lapa, por motivo de saúde, concluiu que o próprio normativo interno da reclamada possui dispositivo que se amolda ao caso dos autos, qual seja a possibilidade de transferência a pedido do reclamante por motivo de saúde, tendo como única condição a necessidade de homologação por profissional de medicina dos Correios. Consignou ainda que, em face do quadro clínico demonstrado nos autos, restou evidente a necessidade de transferência do reclamante, com o intuito de garantir a sua a dignidade da pessoa humana, não se tratando, portando, de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito de decisão administrativa. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. TRT, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.° 126 desta Corte. Quanto à alegação constante nas razões de recurso de revista e no agravo de instrumento, de impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública com base no previsto no art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69, denota-se que a parte reclamada deixou de impugnar o fundamento posto pelo eg. TRT, de que não há óbice legal ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda nas hipóteses de previstas no artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/1997. Logo, incide, ao caso, o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST e quando não preenchido os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000380-49.2020.5.05.0651. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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