- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0006963-48.2013.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ERRO DE FATO. 1 . Na origem, a 5.ª Turma deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pelos reclamantes, para suprir a omissão na falta de exame do capítulo relativo ao indeferimento do pedido de integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria, e, assim fazendo, não conheceu do apelo quanto ao tema. Proveu, igualmente, os Embargos de Declaração opostos pela CEF, e, conferindo efeito modificativo ao julgado, passou a não conhecer do Recurso de Revista interposto pelos reclamantes, no tocante também à prescrição. 2 . Na presente demanda, os autores, então reclamantes, apontam erro de fato, sob o fundamento de que a Turma teria se equivocado na adoção de premissas que seriam irrelevantes à solução do conflito, como a que considera a inexistência de pagamento do benefício auxílio-alimentação durante a contratualidade ou a natureza jurídica dessa parcela. 3 . A narrativa articulada não se volta à demonstração de um erro de percepção calcado em contexto fático-probatório, ou, nas palavras de Barbosa Moreira, não se extrai dali a ideia de que "se houvesse atentado para a prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou". 4 . Tem-se, nessa linha, que, pela via do art. 485, IX, do CPC, os autores buscam demonstrar a ocorrência de erro de julgamento, a afastar a possibilidade de êxito da demanda. 5 . Pedido de rescisão julgado improcedente. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA . REVOGAÇÃO DA NORMA QUE CONCEDIA A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1 . Segundo leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário , ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". 2 . O dolo da parte vencedora, segundo delineado na petição inicial, compreende a falsa alegação acerca da revogação da norma interna que concedia a integração do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria. Segundo os autores, não houve essa revogação, por diversas razões ali articuladas. 3 . Essa narrativa não se harmoniza com a que motivou a pretensão deduzida no feito primitivo. Enquanto na Reclamação Trabalhista se sustentou a alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, o que se busca por ora demonstrar é que não houve essa modificação, mas indevida compreensão do contexto fático-normativo, induzido, segundo alegado, pela parte adversa. 4 . Tem-se por relevante, ademais, que não é o dolo material que importa exatamente à sua qualificação, mas os meios empregados para enganar ou afastar o órgão julgador da verdade, hipóteses alheias ao caso vertente. 5 . Pedido julgado improcedente. DOCUMENTO NOVO. COMPROMISSO DA EMPREGADORA DE RESOLVER PASSIVO TRABALHISTA EM RELAÇÃO À MATÉRIA . 1 . Documento novo, apto ao corte, além de ser cronologicamente velho e determinante à solução da demanda, tem de se referir a fato alegado no processo, devendo a parte demonstrar a impossibilidade de sua apresentação no feito matriz, ou ignorância sobre sua existência, à época. 2 . No caso, os documentos novos consubstanciam-se em acordo coletivo e norma interna superveniente da empregadora, que apontam para o compromisso da CEF de resolver as pendências que envolvem a questão do auxílio-alimentação em relação aos inativos. Segundo a compreensão dos autores, esses documentos, surgidos no curso do processo matriz, relevam o reconhecimento do direito vindicado na Reclamação Trabalhista. 3 . Esse fato, materializado nos documentos indicados pelos autores, não foi levado à cognição do Órgão Julgador. Não se trata, portanto, de fato alegado, mas que, por motivo alheio à vontade da parte, não pôde ser provado. Inviável a subsunção do caso concreto à hipótese delineada no art. 485, VII, do CPC. 4 . Pedido julgado improcedente VIOLAÇÃO DE LEI. ARTIGOS 468 DA CLT; 6.º, §2.º DA LICC; ART. 5.º, INC. XXXVI E ART. 7.º, INCS. VI E X DA CF/88 , DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO . 1 . A Turma, ao prolatar o acórdão rescindendo, partiu de premissa equivocada, pois, para fins de análise de reconhecimento do direito adquirido é irrelevante o fato de o demandante ter ou não recebido o benefício almejado, quando da inatividade. O que demarca esse postulado é a circunstância do bem da vida ter integrado o patrimônio jurídico do indivíduo, ainda que nunca materializado. 2 . Não obstante, a moldura fático-probatória não permite concluir pela violação dos arts. 5.º, XXXVI, da CF e 6.º, § 2.º, da LINDB. Ausentes informações relevantes à solução da demanda, como a data em que os então reclamantes passaram a receber o auxílio-alimentação e a natureza jurídica dessa parcela, é impositiva a aplicação da Súmula n.º 410 desta Corte Superior. Os demais preceitos não foram objeto de pronunciamento judicial. 3. Pedido de rescisão indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006963-48.2013.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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