JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001092-27.2019.5.09.0016

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001092-27.2019.5.09.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ART. 59-B, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a regra do art. 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzida pela Reforma Trabalhista, alcança também o regime de banco de horas, ou se se refere apenas ao regime de compensação simples semanal de jornada. 2. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade do banco de horas (por descumprimento dos requisitos materiais, notadamente, jornadas superiores a 10h diárias), mas limitou a condenação a partir de 11/11/2017 ao pagamento apenas do adicional de horas extras, aplicando o art. 59-B da CLT. 3. Resolve-se a controvérsia no âmbito da hermenêutica constitucional trabalhista, notadamente à luz do art. 1º, III, art. 6º e art. 7º, caput e inciso XIII, todos da Constituição Federal que consagram a proteção da saúde, segurança e duração do trabalho, impondo interpretação restritiva das exceções à jornada normal de trabalho. 4. O art. 59-B da CLT refere-se à compensação de jornada semanal, limitada à duração máxima de 44 horas, e não ao banco de horas, que possui disciplina própria nos §§ 2º e 5º do art. 59 da CLT. A aplicação do referido dispositivo ao banco de horas implicaria indevida restrição ao direito do trabalhador, ao converter o pagamento de “hora mais adicional” em “apenas o adicional”, sem amparo em texto legal expresso. A leitura sistemática do caput e do parágrafo único do art. 59-B da CLT evidencia que o legislador tratou a “compensação de jornada” como sinônimo de compensação simples semanal, e não como gênero abrangente do banco de horas. Essa interpretação harmoniza-se com a Súmula nº 85 desta Corte que permanece vigente. 5. Reconhecida a invalidade do banco de horas, impõe-se o retorno ao regime ordinário da jornada, com o pagamento integral das horas extraordinárias - hora acrescida do adicional -, afastada a aplicação do art. 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001092-27.2019.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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