- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 1001543-12.2019.5.02.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SÚMULA 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessária, também, a existência de controle de uma empresa sobre as outras , nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior (antes da vigência da Lei nº 13.467/17). 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional considerou incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes, ante a evidência de coordenação de atuação do empreendimento com sócios, direção, integração e interesses comuns. Destacou que as empresas atuam no mesmo ramo econômico (transporte aéreo de cargas e passageiros); possuem objetos sociais correlatos; que a Oceanair Linhas Aéreas S.A., Aerovias Del Continente Americano S.A., Digex Aircraft Ltda., R2 Soluções em Radiofarmácia Ltda. e Petrosynergy Ltda. fazem parte de um mesmo conglomerado, o Sinergy Group Corp, controlado por José Efromovich e German Efromovich; e possuem o mesmo domicílio. Assim, entendeu que não se trata de mera relação comercial entre as empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta. Ademais, assinalou que o próprio contrato de licença de uso de marca, em sua cláusula 3.8, demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta que a executada Oceanair deverá: ' Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias, trabalhistas e as obrigações com seus credores [...]' . 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001543-12.2019.5.02.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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