JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-40.2016.5.15.0102

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010466-40.2016.5.15.0102, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Conforme consta no despacho agravado, a decisão do TRT foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21/2/2019 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 22/2/2019 (sexta-feira). Restou consignado, ainda, que não houve expediente forense nos dias 4 e 5/03/2019, nos termos da Portaria GP-CR nº 018/2018, no TRT da 15ª Região, em decorrência do feriado de carnaval, tendo expediente a partir de 13 horas no dia 06/03/2019, razão pela qual esta data entrou no cômputo do prazo recursal. Assim, iniciou-se a contagem do prazo para interposição do recurso de revista em 25/02/2019 (segunda-feira), encerrando-se em 08/3/2019 (sexta-feira). Entretanto, o recurso de revista somente foi interposto em 11/3/2019 (segunda-feira), depois de exaurido o prazo de 8 (oito) dias úteis previsto na lei, estando, portanto, intempestivo. Ressalte-se que compete à parte comprovar, ao interpor recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não tenha havido expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula nº 385 desta Corte, em sua nova redação. Urge ressaltar, também, que o feriado forense de carnaval compreende apenas a segunda e a terça-feira por determinação expressa da Lei nº 5.010/66 (art. 62, III). Precedentes. Destaque-se, por fim, que os prazos assinalados no PJE possuem caráter meramente informativo, destinado ao gerenciamento dos atos processuais, cujas balizas são conferidas pela legislação processual. Nesse contexto, é ônus das partes a observância dos critérios previstos na legislação para a prática dos atos processuais. Precedentes. Nesse contexto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão em que negado seguimento ao recurso de revista por intempestividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010466-40.2016.5.15.0102. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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