- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Embargos de Declaração 0058000-22.2009.5.15.0135, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) . RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 ". II. A fim de sanar a omissão, examina-se a alegação de que " houve expresso pronunciamento pelo Tribunal Regional acerca da data da implementação dos requisitos pelo reclamante para obtenção do benefício de suplementação de aposentadoria, que é exatamente aquela correspondente à data da aposentadoria do reclamante em 03.06.2007, nos termos do parágrafo único, do art. 17 da Lei Complementar nº109/2001 ", para conhecer do recurso de revista interposto pela segunda Reclamada (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) em que se abordou o tema " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 ", por violação do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o cálculo da complementação de aposentadoria do Reclamante seja feito conforme o regulamento vigente à época de sua aposentadoria. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0058000-22.2009.5.15.0135. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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