- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000961-28.2012.5.04.0019, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI 13.015/2014. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DO INPC OU DOS MESMOS ÍNDICES CONCEDIDOS PELO INSS EM 1995 E 1996. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS . Hipótese em que a decisão embargada, q uanto à análise dos pedidos sucessivos, foi omissa. Assim, seguem esclarecimentos: Constou expressamente do julgado que o mesmo raciocínio se aplicava seja em relação ao reajustamento pelo INPC, seja pelos índices aplicados pelo INSS. Assentou-se que a Lei 6.435/77 previu que o sistema de revisão dos benefícios seria objeto de regulamento pela entidade de previdência complementar, além de autorizar expressamente sua vinculação aos salários dos empregados em atividade, e que, por tal comando legal, não havia como se conceder reajuste em valor e épocas distintas daqueles previstos em suas normas internas, ainda que tenham como base o INPC ou os índices de reajuste aplicados pelo INSS. A conclusão, portanto, foi de que o autor não tinha direito a reajuste naqueles anos, do que se extrai, obviamente, não fazer jus à importância de R$ 3.500,00 concedida aos funcionários da ativa, ou à incidência de índice diverso. Embargos de declaração providos parcialmente, somente para acrescer fundamentos à decisão embargada, no tocante ao pedido sucessivo de pagamento do valor de R$ 3.500,00 ao autor, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000961-28.2012.5.04.0019. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 30/06/2020.)
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