- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0100594-42.2016.5.01.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO , EM 1994, DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE, EMPREGADO DA CBTU, PARA A FLUMITRENS, COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS RETROATIVAS RELATIVAS AO CARGO EXERCIDO NO PRIMEIRO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA EM FACE DA AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 20 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 294 DO TST. I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que, em relação à negativa de prestação jurisdicional , a fundamentação do v. acórdão recorrido revela a prestação jurisdicional de modo completo e satisfatório, e, quanto à prescrição , o entendimento foi adotado de acordo com a prova produzida e está em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, encontrando o processamento do recurso de revista óbice nas Súmulas 126, 294 e 333 do TST. II. A parte reclamante alega que, acerca da prescrição total acolhida, não foi efetuada a análise do ato administrativo de transferência do autor da empresa federal, CBTU, para a empresa estadual, Flumitrens, que teve como motivação dispositivo da Lei nº 8.693/93, art. 6º, § 5º, vetado pelo Presidente da República, ignorou a vedação prevista no artigo 37, II, da CRFB e contrariou a Súmula Vinculante 43 do e. STF, segundo a qual " é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido ", fazendo-se necessária a declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade da transferência, não tendo qualquer amparo a sua permanência no mundo jurídico, não podendo sua análise ser obstada pela prescrição, uma vez que se encontram entrelaçados o pedido principal e a prescrição. Sustenta que a presente ação é declaratória, os pedidos de cunho condenatório são acessórios do pedido principal e não revelam parcelas de trato sucessivo, e a conformidade dos atos administrativos à Constituição se impõe, devendo vincular-se ao princípio da juridicidade, haja vista que a transferência não obedeceu ao trâmite constitucional, devendo, assim, ser reputada nula, pois trata-se de ato jurídico imperfeito que não pode subsistir " diante do cenário de irregularidades impostas pela parte reclamada e do poder/dever que possui o Estado/Juiz de declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade das normas a qualquer momento diante do caso concreto ", devendo este órgão jurisdicional atuar e exercer o controle de constitucionalidade difuso. III. O v. acórdão registra que a parte reclamante foi admitida pela CBTU em 04/02/1969 como auxiliar de maquinista, transferido para a Flumitrens em 22/12/1994 e desta dispensado em 14/06/1995; o autor pretende ser reintegrado aos quadros da CBTU com a observância de todos os direitos e benefícios então perdidos com a transferência; e a presente ação foi ajuizada em 26/04/2016. O Tribunal Regional entendeu que a pretensão de nulidade relaciona-se intrinsecamente aos pleitos condenatórios em decorrência da aventada nulidade do ato administrativo; e a questão relativa à declaração de nulidade da transferência não é meramente declaratória, mas também tem cunho constitutivo, na medida em que o recorrente pretende ser reintegrado aos quadros da CBTU com observância de todos os direitos e benefícios então perdidos com a transferência. Reconheceu que o ato da empregadora que implicou modificação do contrato original foi consumado em 1994, de modo que cabia ao empregado impugná-lo nos cinco anos seguintes, providência que somente tomou mais de vinte anos depois. Concluiu que, ajuizada a reclamação trabalhista após transcorridos mais de cinco anos da transferência da CBTU para a Flumitrens e mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, as pretensões que consistem basicamente na anulação da transferência e seu retorno aos quadros de empregados da CBTU estão fulminadas pela prescrição extintiva, restando prejudicada a apreciação das demais questões relacionadas à nulidade da transferência, mantendo a sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito. IV. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a pretensão autoral tem natureza condenatória, não havendo falar em imprescritibilidade, e que ajuizada a ação mais de cinco anos após a transferência do empregado da CBTU para a Flumitrens em 1994, e ou mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, o pedido de nulidade da transferência para a empresa estadual com a reintegração na empresa federal e a condenação retroativa nos direitos inerentes ao cargo exercido na CBTU encontra-se prescrito. V. Revelado no julgado regional o contexto suficiente para a apreciação e solução da matéria, que foi decidida em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e o processamento do recurso de revista quanto à pretensão meritória encontra óbice na Súmula 333 do TST. Devem, portanto, ser mantidos os fundamentos da decisão unipessoal agravada, porque não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100594-42.2016.5.01.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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