- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001078-57.2020.5.02.0704, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO EFETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - O reclamante alega que o Regional contrariou a Súmula 338 do TST e violou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC ao firmar seu convencimento nos controles de frequência juntados aos autos pela reclamada. Sustenta que tal prova não é capaz de refletir a verdade dos fatos, já que seu confronto com os demais materiais probatórios disponíveis nos autos tornaria cognoscível conclusão diversa daquela que baseou o entendimento adotado pelo Regional. 2 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamada apenas transcreveu trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, além de trechos da sentença de primeiro grau. A controvérsia simplesmente processual acerca da regularidade do preparo, em especial da apólice de seguro-garantia judicial, neste caso, não se superpõe à evidência do descumprimento do requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Por tal razão, o presente processo encontra-se em condições de imediato julgamento, em aplicação da "teoria da causa madura". 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001078-57.2020.5.02.0704. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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