JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000839-17.2022.5.00.0000

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

TST – Agravo Interno 1000839-17.2022.5.00.0000, Rel. Breno Medeiros, Órgão Especial, j. 06/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2019, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão transitada em julgado. O ato apontado como coator é a decisão da Exma. Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do Processo nº ED-Ag-AIRR-1033-90.2015.5.06.0233, negou seguimento ao agravo interno interposto pela impetrante. Na ação trabalhista, a agravante interpôs recurso extraordinário em face do acórdão da Eg. 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cujo seguimento foi denegado pela Vice-Presidência desta Corte Superior com base nos Temas nº 181 e 401 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, calcada na sistemática de repercussão geral, a impetrante interpôs, equivocadamente, agravo em recurso extraordinário, na forma do artigo 1.042 do CPC. Com efeito, a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC em face de decisão que não admite recurso extraordinário com base na sistemática de repercussão geral constitui erro grosseiro, já que há previsão legal expressa de recurso diverso, qual seja agravo interno, na esteira do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, e § 2º, do CPC. Por ser incabível a interposição de agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão que não admitiu recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral, a coisa julgada formal, na ação trabalhista, constituiu-se logo após o decurso dos 5 (cinco) dias subsequentes à decisão da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão de inadmissibilidade do agravo do artigo 1.042 do CPC. Diante do óbice das Súmulas nº 33 do TST e 268 do STF e da Orientação Jurisdicional nº 99 da SBDI-2, impõe-se a manutenção da decisão que denegou a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2019. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000839-17.2022.5.00.0000. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2023. Juntado aos autos em 16/03/2023.)
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