JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001439-21.2012.5.04.0024

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Embargos de Declaração 0001439-21.2012.5.04.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85. IMPOSSIBILIDADE. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PARCIAL PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Com efeito, há omissão quanto ao pedido de condenação aos reflexos das horas extraordinárias. Dessa forma, o dispositivo do acórdão embargado deve ser complementado. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento e se atribui efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001439-21.2012.5.04.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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