- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0006184-42.2014.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO VEICULADA NA AÇÃO MATRIZ DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO LEGAL. 1. Em ação rescisória ajuizada com fundamento em violação de lei revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria, a teor da Súmula ° 298, I, do TST. É cediço que na forma do item V da Súmula 298 do TST, "não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença ' extra, citra e ultra petita' ". Essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado, porquanto ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, março de 2012, a jurisprudência trabalhista repudiava a prescrição de ofício de que cuida o art. 219, § 5º, do CPC de 1973, porquanto incompatível com o processo do trabalho. Precedentes da SBDI-I contemporâneos à decisão rescindenda. 2. Acrescente-se, ademais, que as normas dos artigos 7º, XXIX da CF e 11, I e II, d CLT, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, pois nada disciplinam acerca da possibilidade de pronúncia de ofício do instituto prescricional. NULIDADE DA CITAÇÃO. DOLO PROCESSUAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LEGAL. 1. Conforme salientado na decisão agravada, "os recorrentes adunaram ao feito procuração outorgada ao patrono Adilson Martins de Sousa, datada de 21.7.2011, juntada no processo n. 00436-2011-042-15-99-5, constando como domicílio de todos a rua Benedicta Rodrigues Domingues, n. 736, Ribeirão Preto-SP, mesmo endereço ao qual foram destinados os ofícios citatórios, devolvidos com a observação ' mudou-se' " e "não obstante infrutífera a citação (p. 345), compareceu à audiência o patrono dos réus (p. 346), revelando que, de fato, tomaram ciência da ação ajuizada em seu desfavor". Não infirmam estes fatos meras alegações de que seja "possível" que o advogado tenha tomado ciência informal do processo, tampouco que tenha "por equívoco" mantido o endereço antigo nos instrumentos de mandato. 2. Ao contrário do alegado, em busca na Junta Comercial do Estado de São Paulo, verificou-se que o endereço da parte autora é o mesmo declinado na ação trabalhista, qual seja rua Benedicta Rodrigues Domingos, n. 736, Ribeirão Preto/SP, endereço, aliás, contíguo aos imóveis em que os primeiro e terceiro autores alegam ter se mudado. 3. Ou seja, causa certa estranheza o fato de terem o primeiro e terceiro autores se mudado para o imóvel limítrofe à direita daquele em que realizada a citação (Rua Benedicta Rodrigues Domingos, 728 - Fundos, Bairro Lagoinha, Ribeirão Preto-SP) e a segunda autora ter se mudado para o imóvel limítrofe à esquerda daquele (Rua Benedicta Rodrigues Domingos, 746 - Fundos, Bairro Lagoinha, Ribeirão Preto-SP). 4. No há prova robusta e suficiente a demonstrar que tinha o ora réu ciência da suposta alteração dos endereços dos autores, especialmente porque a prova documental, à época, demonstrava que o endereço indicado se apresentava correto. 5. Não se verificando falha na indicação do endereço pelo empregado e diante de todo o contexto fático apresentado é possível concluir que os ora autores se encontravam efetivamente em local ignorado ou tentavam ali não serem encontrados, o que já se mostrava como causa suficiente para a determinação de citação por edital, nos exatos termos dos 231, II, e 232, I, do CPC/73, vigentes quando da prolação da sentença. 6. Ao determinar a citação por edital, o juízo nada mais fez que cumprir o determinado no art. 841, § 1º, da CLT, não havendo nesse aspecto dolo processual, violação capaz de tornar inválida a citação operada no processo em que proferida a decisão rescindenda, tampouco erro de fato. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES LAISA CRISTINA E WASHINGTON LUIZ. VIOLAÇÃO LEGAL. 1. A petição inicial da ação matriz incluiu no polo passivo os sócios da empresa demandada Washington Luiz Reusing e Laisa Cristina Reusing, salientando que "chamou à lide todos os reclamados, já que todos foram beneficiados com sua mão de obra" . 2. Omitindo-se a sentença acerca da responsabilidade dos referidos sócios, o saneamento do vício por meio da decisão proferida em embargos de declaração, claramente, não afronta a lei. 3. Quanto aos fundamentos que deram ensejo à responsabilização dos sócios, a desconstituição do decidido demandaria o reexame do arcabouço fático da ação matriz, providência vedada pela Súmula n° 410 do TST. DESCONSIDERAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO LEGAL. 1. A decisão rescindenda não se pronunciou acerca da alegada irregularidade decorrente da declaração de ineficácia dos negócios jurídicos encetados anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista, o que atrai o óbice da Súmula n° 298, I, do TST. 2. O exame da matéria, na forma como arguida na inicial, demandaria o revolvimento de fatos e provas no processo matriz, considerando que não há elementos na decisão rescindenda que permitam concluir que houve penhora de bem pertencente a terceiro estranho ao processo, ou de bem que tenha sido alienado a terceiro há pelos menos cinco anos antes do ajuizamento da ação trabalhista. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. "QUANTUM DEBEATUR " . VIOLAÇÃO LEGAL. 1. Do que se extrai da decisão rescindenda, os autores transferiram para o réu toda a gerência de suas empresas , obtiveram dele procuração e utilizaram de pessoa ingênua e de parcos recursos, empregado doméstico do serviço de limpeza, para a prática de atos ilegais, a fim de que não fossem responsabilizados por atos ilícitos, se resguardassem de eventuais execuções, e deixassem de responder pelas dívidas contraídas pela empresa. 2. Para desconstituição do decidido seria necessária a demonstração das razões pelas quais o valor arbitrado não corresponde à extensão do dano causado ao trabalhador, que se viu com o nome protestado por dívidas que não contraiu, respondendo por execuções e cobranças das mais variadas, e impedido, inclusive, de ter conta em banco. 3. Essa providência, por certo, demandaria o revolvimento das provas dos autos da ação subjacente, vedada pela Súmula n° 410 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006184-42.2014.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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