- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/12/2022
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000280-40.2018.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. PRAZO DECADENCIAL DECORRIDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2. CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127da SBDI-2, verbis : "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou." No caso em exame, para análise do ato coator o que se verifica é que a ordem mandamental não está relacionada ao redirecionamento do valor constrito após a homologação do acordo, mas sim, a ato anterior, relacionado com a cassação da própria ordem de constrição. Como a ação mandamental foi impetrada em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000280-40.2018.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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