JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1003816-59.2021.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 1003816-59.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DISCRIMINADAS NO ACORDO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. EFETIVO ATO COATOR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Corte, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, constatado que o ato impugnado, determinando a comprovação do pagamento das parcelas previdenciárias discriminadas no acordo, foi proferido em 07/04/2020, a impetração do mandado de segurança em 06/09/2021 indubitavelmente não observou o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12. 016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003816-59.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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