- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Mandado de Segurança 1003816-59.2021.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS DISCRIMINADAS NO ACORDO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. EFETIVO ATO COATOR. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 desta Corte, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Assim, constatado que o ato impugnado, determinando a comprovação do pagamento das parcelas previdenciárias discriminadas no acordo, foi proferido em 07/04/2020, a impetração do mandado de segurança em 06/09/2021 indubitavelmente não observou o prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12. 016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003816-59.2021.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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