JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0002601-56.2020.5.90.0000

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/06/2020
Data de publicação
02/07/2020

TST – Pedido de Providências 0002601-56.2020.5.90.0000, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 02/07/2020

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DO ATO CSJT.GP.GVP.CGJT nº 7/2020, QUE INSTITUI E REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE FORMA VIRTUAL NO ÂMBITO DO CSJT. PARTICIPAÇÃO DA ANAMATRA. A controvérsia objeto do presente Pedido de Providências reside em compatibilizar as normas regimentais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho sobre a participação da ANAMATRA nas sessões presenciais e o Ato conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 7/2020, que instituiu e veio a normatizar a realização de sessões de forma virtual no âmbito deste Conselho, para atender à notória situação emergencial ensejada pela pandemia do COVID-19, e que não contempla em seu texto a participação, sob nenhuma forma, da associação requerente nas sessões e nas respectivas votações nos casos cujo julgamento se realizará por meio do Plenário Virtual. Em decorrência disso, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, invocando os artigos 41, 42, § 4º, e 49 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que asseguram à sua Presidente a prerrogativa de assento e voz nas sessões presenciais, desde que autorizada sua manifestação pela Presidência do Conselho, postulou, em caráter liminar e em definitivo, que sejam alterados os artigos 5 º , inciso V, e 7 º , caput e § 2 º , todos do Ato CSJT.GP.GVP.CGJT n º 7/2020 para assegurar à Associação a faculdade de destacar os processos em que não seja parte para que estes não sejam incluídos nas sessões virtuais ou delas sejam excluídos, com a prévia disponibilização para ela dos votos do relator ou das razões de divergência ou convergência dos demais votantes nas sessões virtuais. Na decisão liminar proferida por este Relator e que foi referendada, por maioria, na Sessão Virtual do CSJT concluída em 28 de maio de 2020, já se enfatizou que o Regimento Interno do CSJT assegura à Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho apenas a prerrogativa de assento e voz nas sessões presenciais, desde que autorizada sua manifestação pela Presidência do Conselho, mas não o direito a voto e nem, tampouco, permite que, nelas, o representante do ente associativo tenha acesso prévio ao voto do relator e aos votos divergentes ou convergentes previamente disponibilizados aos Conselheiros no sistema eletrônico. Em decorrência, não se concedeu liminarmente a segunda pretensão da requerente de, nos processos levados à sessão virtual, ter acesso prévio ao conteúdo dos votos dos relatores, mesmo naqueles em que não figure como parte, bem assim das razões de convergência ou divergência dos demais conselheiros, consoante propugna com o pedido de alteração do art. 7º, caput e § 2º do RICSJT. Assim se decidiu porque a concessão liminar da segunda pretensão formulada equivaleria a assegurar à entidade requerente, então provisoriamente e agora em definitivo, situação mais vantajosa do que aquela que atualmente o Regimento Interno do CSJT lhe assegura nas sessões presenciais. Por outro lado, no entanto, a liminar foi concedida para assegurar à ANAMATRA, por meio de seu representante, conforme proposta de alteração do art. 5º, inciso V, do Ato CSJT.GP.GVP.CGJT no 7/2020, a possibilidade de destacar os procedimentos em que tenha interesse em se manifestar, para que não sejam incluídos na sessão virtual ou dela sejam excluídos (e aguardem futura sessão telepresencial ou presencial, na qual poderão manifestar-se oralmente após o voto do Relator, desde que para tanto autorizada pela Presidência do Conselho). Assim se decidiu porque, com todas as vênias aos respeitáveis entendimentos em contrário, impõe-se assegurar à Associação requerente, nas sessões virtuais realizadas nesse período de emergência sanitária, a mesma possibilidade de participação e de atuação que o RICSJT lhe assegura nas suas sessões presenciais - nem mais, nem menos. Nesse sentido, tal pretensão afigura-se razoável e proporcional e resguarda o objetivo democrático que permeia as normas regimentais deste Conselho e as garantias e prerrogativas do ente associativo requerente nelas previstas, razão pela qual deve o presente Pedido de Providências também ser parcialmente provido em definitivo nesse sentido . Contudo, como consequência necessária desse provimento parcial e para possibilitar a segura e necessária operacionalização do aqui decidido, impõe-se a alteração do Ato CSJT.GP.GVP.CGJT n º 7/2020 para se prever expressamente o prévio encaminhamento para a ANAMATRA, pela Secretaria-Geral do CSJT, de cópia da pauta organizada na forma do art. 32 do Regimento Interno, com a indicação dos nomes das partes e ou interessados e as matérias objeto de apreciação, conforme proposta de alteração do Ato CSJT.GP.GVP.CGJT nº 7/2020 (aprovado por meio da Resolução nº 265, de 29 de maio de 2020), em seu art. 2º, com a inclusão do § 3º, e em seu art. 5º, com a inclusão do inciso VI, nos seguintes termos: "§ 3º Incumbe ao Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho remeter à Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, até cinco dias antes da abertura do prazo de votação da sessão virtual, por e-mail oficial, cópia da pauta organizada na forma do art. 32 do Regimento Interno, com a indicação dos nomes das partes e ou interessados e as matérias objeto de apreciação" ; e "VI - os destacados pela Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, por e-mail oficial, encaminhado ao Secretário-Geral do Conselho e desde que autorizado pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho." Pedido de Providências conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002601-56.2020.5.90.0000. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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