- Relator(a)
- Nicanor de Araujo Lima
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 26/06/2020
- Data de publicação
- 02/07/2020
TST – Pedido de Providências 0009003-90.2019.5.90.0000, Rel. Nicanor de Araujo Lima, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/06/2020, p. 02/07/2020
EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR DE MAGISTRADOS E SERVIDORES. POLÍTICA ORÇAMENTÁRIA ASSISTENCIAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 294/2019. REEMBOLSO DE DESPESAS COM A SAÚDE (AUXÍLIO-SAÚDE). AUMENTO DO CUSTEIO COM PLANOS DE SAÚDE E/OU PLANOS DE AUTOGESTÃO. NORMATIZAÇÃO PELO CSJT. IMPOSSIBILIDADE. PRETESÕES REJEITADAS. A ANAMATRA requer a implementação de política de saúde dos magistrados e servidores a fim de que o CSJT incremente política orçamentária para possibilitar aos tribunais o pagamento de reembolso de despesas de saúde experimentadas por seus magistrados e servidores ("auxílio-saúde"), nos termos do art. 4º, IV da Resolução CNJ n.º 294/2019, bem como viabilize aumento gradativo do custeio, por parte dos tribunais, dos planos de saúde e planos de autogestão. A própria resolução do CNJ indica ser matéria de competência administrativa de cada tribunal, interna corporis (CF, 96, I, "a" e 99, §1º; Lei n.º 8.112/1990, 230, caput , in fine ). A modalidade a que se presta a assistência suplementar à saúde de magistrados e servidores está adstrita ao poder discricionário do tribunal. Não compete ao CSJT, enquanto órgão supervisor do sistema, impor a unificação da prestação assistencial de saúde. Precedente (PROCESSO CSJT-PP n. 4403-36.2013.5.90.0000). Outrossim, existem regramentos tutelando a política de saúde de magistrados e servidores ( v.g., Resolução CSJT n.º 141/2014 e Resolução CNJ n.º 207/2015). Por derradeiro, há, ainda, limitações financeiras/orçamentárias para executar a política de saúde requerida. Parecer da Secretaria de Orçamento e Finanças deste CSJT. EC n.º 95/2016. Pedido de Providências conhecido. Pretensões da ANAMATRA integralmente rejeitadas. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0009003-90.2019.5.90.0000. Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA. Data de julgamento: 26/06/2020. Juntado aos autos em 02/07/2020.)
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