- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Processo 1000335-40.2024.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Órgão Especial, j. 30/10/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PEDIDO DE AUXÍLIO-SAÚDE. 1 – No Tribunal Superior do Trabalho, no exercício de juízo de discricionariedade, optou-se pela autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação, nos termos do inciso II do artigo 4º da Resolução nº 294 do CNJ, de sorte que não se aplica o § 3º desta Resolução que prevê que, em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados. (incluído pela Resolução n. 500, de 24.5.2023). 2 – Além disso, de acordo com o artigo 1º do Ato GDSET.GP nº 150, de 24 de março de 2023, que regulamenta a assistência à Saúde na forma de Auxílio, fica instituído o Auxílio-Saúde no âmbito do TST destinado exclusivamente aos servidores cedidos, requisitados, removidos ou em exercício provisório no TST, bem assim aos comissionados sem vínculo com a Administração Pública que ingressarem no Tribunal. 3 – Assim, também por força do princípio da legalidade, não é possível impor à Administração o pagamento de parcela a servidor que não esteja nessas situações expressamente previstas na norma administrativa. Recurso administrativo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000335-40.2024.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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