JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000601-39.2024.5.90.0000

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/04/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Processo 0000601-39.2024.5.90.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/04/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 31, I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO . SERVIDORES DO TRT22 QUE EXERCERAM FUNÇÃO/CARGO COMISSIONADO DE 08/04/1998 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REAJUSTES ADVINDOS DA LEI 14.523/2023. 1. Trata-se de indeferimento de tutela de urgência formulada pela Presidência do TRT da 22ª Região, por meio da qual requereu a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido pelo Pleno do referido eg. Tribunal Regional (PROAD nº 2163/2022), em que restou consignando que os servidores do TRT22, elencados na demanda e filiados à ANAJUSTRA, fossem salvaguardados da absorção/compensação entre os valores incorporados a título de quintos e as quantias decorrentes de quaisquer parcelas do reajuste promovido pela Lei 14.523/2023, independentemente de liquidação individual ou coletiva. 2. Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 2004.34.00.048565-0, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do RE n.º 638.115-RG/CE, o teor de ofício emitido por este Conselho (Ofício Circular CSJT.SG Nº 34/2023) direcionado ao TRT22 (fl. 111), e ressaltando-se, ainda, o registro do pronunciamento impugnado, no sentido de que a não absorção está adstrita aos servidores associados da ANAJUSTRA que já recebiam os quintos por exercerem função/cargo em comissão no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, não verifiquei, neste momento processual e nos limites desta análise perfunctória, a alegada probabilidade do direito, necessária à suspensão do acórdão proferido pelo Pleno do TRT22, materializado na Resolução Administrativa nº 134/2023. 3. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 31, I, do RICSJT. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0000601-39.2024.5.90.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 26/04/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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