- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso de Revista 0000243-19.2019.5.09.0028, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RECLAMANTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, MEDIANTE ACRÉSCIMO DE PARCELA À CONDENAÇÃO, SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA OJ 142/SBDI-1/TST. Nos termos da OJ 142/SBDI-1/TST, é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem conferir oportunidade para a parte contrária manifestar-se, ante a vulneração do princípio-norma constitucional do contraditório. No caso dos autos , o Tribunal de origem, ao exame dos embargos de declaração do Sindicato Autor, conferiu efeito modificativo ao acórdão para " determinar a incorporação da gratificação deferida aos proventos dos substituídos, nos termos do pedido inicial, limitada ao disposto no §2º do art. 3º da Lei Municipal nº 8376/94 ", sem, contudo, intimar previamente a Reclamada para manifestação. Nesse contexto, a concessão de efeito modificativo ao julgado sem assegurar manifestação à Parte contrária implicou cerceamento ao direito de defesa da Reclamada, suscetível de causar manifesto prejuízo, em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 142 da SDBI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000243-19.2019.5.09.0028. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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