JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001459-46.2011.5.04.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo 0001459-46.2011.5.04.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista da 1ª reclamada, por violação ao parágrafo único do artigo 625-E da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento, para reconhecer a eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia em face da 1ª ré, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Consignou que o Termo de Conciliação Prévia homologado perante Comissão regularmente constituída, sem aposição de ressalvas, reveste-se de eficácia liberatória geral, conforme disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT. Concluiu, assim, que eventuais verbas remanescentes do pacto laboral não poderão ser pleiteadas em juízo, salvo se expressa e analiticamente ressalvadas no termo de conciliação, o que não ocorreu no caso concreto. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que não há contrariedade à Súmula 126 do TST, pois a Turma não alterou qualquer premissa constante do acórdão regional, tampouco trouxe qualquer afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Ainda, entendeu que os arestos apresentados se ressentem de identidade fática, encontrando obstáculo na Súmula 296, I, do TST, em razão da ausência de tese contrária acerca de fatos idênticos. II . No presente agravo, a parte autora ratifica as razões dos embargos, insistindo que a decisão embargada teria violado a Súmula nº 126 do TST, além de dissentir das decisões proferidas E-ED-RR-10877-43.2011.5.04.0271 e E-E-ED-ARR-557-80.2012.5.04.0405. III. Todavia, o recurso de embargos não alcança conhecimento. Isso porque a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória geral do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, embora o tenha feito por aplicação de entendimento já superado no âmbito desta c. Corte, julgou com fundamento nas premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão regional, não tendo incorrido em reexame dos fatos e da prova dos autos. É de se pontuar que nem mesmo consta da decisão regional a existência de qualquer ressalva no termo de acordo firmado perante a CCP. Observe-se que o conhecimento do recurso de embargos com fundamento em contrariedade à Súmula 126 do TST, verbete de natureza processual, somente se viabiliza em hipóteses excepcionais nas quais a decisão embargada traga afirmação contrária ao teor do verbete processual tido por contrariado, ou seja, se, a decisão do acórdão embargado fundar-se em premissa fática diversa daquelas constantes do quadro fático descrito no acórdão regional. Não é esse, contudo, o caso destes autos. Ademais, no que tange à divergência jurisprudencial colacionada, os arestos transcritos para confronto são todos inespecíficos, em desconformidade com o item I da Súmula 296 do TST. Isso porque os dois arestos indicados pelo embargante, ambos originários da SBDI-1/TST, não caracterizam dissídio jurisprudencial, uma vez que trazem aspecto fático inexistente no caso concreto, qual seja, o da existência de ressalva expressa, no termo de conciliação, passível de limitar a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP. Com base em tais premissas (ressalva explícita), os mencionados julgados afastaram a eficácia liberatória geral do termo de acordo realizado perante a CCP. E como já visto, no presente caso, não consta da delimitação fática a existência de qualquer ressalva ou mesmo a existência de ajuste expresso e textual, no acordo, no sentido de limitar a amplitude da sua eficácia. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001459-46.2011.5.04.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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