- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001322-67.2011.5.04.0411, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E DA RESERVA MATEMÁTICA COM A INCLUSÃO DAS PARCELAS AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO , AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONOS. DIFERENÇAS . 1.1. A reclamante defende que a rejeição do pedido de observância das parcelas auxílio-cesta-alimentação, auxílio-refeição e abonos no cálculo do benefício previdenciário importou em violação dos arts. 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal e 457 e 458 da CLT. 1.2. Não se vislumbra violação do art. 7º, VI e XXVI , da Constituição Federal, pois a decisão regional não importa redução salarial, tampouco desrespeito ao pactuado em normas coletivas. 1.3. Do mesmo modo, não há potencial violação dos arts. 457 e 458 da CLT, pois a rejeição ao pedido de inclusão das parcelas citadas no cálculo do saldamento e da reserva matemática foi fundamentada no fato de "o Novo Plano da FUNCEF não considerar as parcelas auxílio-alimentação, auxílio cesta-alimentação e abonos no salário de contribuição", sendo certo que a agravante defende a natureza salarial das parcelas questionadas, sem, contudo, impugnar especificamente a constatação efetuada pelo Juízo "a quo" quanto à inexistência de previsão no plano de previdência privada acerca da inclusão das indigitadas parcelas na composição do salário de contribuição (Súmula 126/TST). 1.4. Igualmente, correta a decisão denegatória quanto à ausência de divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas nos 23 e 296 do TST, diante da inespecificidade do aresto trazido para confronto. Agravo de instrumento não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1. Alega a recorrente que a decisão viola o art. 133 da Constituição Federal. 2.2. Indevida, em reclamações trabalhistas típicas ajuizadas antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a perpetuação da capacidade postulatória ( jus postulandi ) conferida pelo art. 791 da CLT, o qual torna dispensável a contratação de advogado para a defesa dos direitos discutidos em juízo. Afinal, seria ilícito impor ao vencido o custeio de despesa que não decorre diretamente de sua ação ou omissão, porquanto instituída pela vontade exclusiva de seu adversário. 2.3. Esse é o entendimento consolidado nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, cuja aplicação em nada foi alterada pelo art. 133 da Constituição Federal, pelo art. 389 do Código Civil ou pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), já que nenhum desses dispositivos de lei revogou a capacidade postulatória outorgada a empregados e empregadores na Justiça do Trabalho. 2.4. Noutra senda, não há falar em reparação de danos, já que a opção exercida pelo reclamante quebra o nexo de causalidade supostamente estabelecido entre a conduta do reclamado e a necessidade de contratação de advogado para a defesa de seus interesses neste Juízo. 2.5. Logo, na compreensão da Súmula 219, I, do TST, "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.1. Alega a recorrente que o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre temas constantes dos embargos de declaração. 1.2. Pleiteia que sejam admitidas como prequestionadas as normas invocadas, analisando-se o mérito recursal, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé. 1.3. No caso em exame, a aplicação da multa em debate está em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto registrada a inadequação da oposição dos embargosde declaração com as hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . 2.1. A recorrente alega que a decisão regional viola os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal. Transcreve decisão oriunda do Tribunal Regional da 12ª Região, para demonstrar existência de dissenso jurisprudencial. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nos 586 . 453/SE e 583 . 050/RS, em 20.2.2013, com repercussão geral, decidiu pela incompetênciada Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria, caso dos autos. 2.3. Contudo, restou decidido manter"na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013" . 2.4. É essa a situação retratada nos presentes autos, pois a r. sentença de mérito foi prolatada em 30.4.2012. Recurso de revista não conhecido. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. 3.1. Alega a recorrente que o acórdão regional viola o art. 202, § 2º, da Constituição Federal. 3.2. Entretanto, não demonstra literal violação do dispositivo, não atendendo aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 3.3. De qualquer modo, a legitimidade passiva "ad causam" deve ser aferida em face dos pedidos formulados, na esteira da teoria da asserção. 3.4. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. Nesse caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido . 4. LITISPENDÊNCIA . Além de a recorrente deixar de demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 896 da CLT, consta da decisão anterior "que os pedidos formulados naquela e nesta demanda são diferentes, não havendo falar em litispendência" , a atrair o óbice constante da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 5.1. Discute-se a incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, que garante ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos. 5.2. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, incontroverso que a parte reclamante ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função por mais de dez anos. 5.3. Destarte, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula nº 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. 5 . 4. Contudo, prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual é válida a norma interna da ré que garante ao empregado destituído de cargo de confiança o recebimento de um adicional de incorporação calculado com base na média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos anteriores à destituição. 5.5. C om efeito, tal sistemática não é prejudicial ao empregado, pois leva em consideração eventual oscilação dos valores recebidos a título de gratificação de função no curso do contrato, tornando, assim, mais acurada a preservação do padrão remuneratório do trabalhador. 5 . 6. Precedente da SBDI-1 . Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF. ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. 1. PRESCRIÇÃO . 1 . 1. As rés defendem a aplicação da Súmula 294 do TST com o reconhecimento da prescrição das pretensões da autora. 1 . 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1 . 3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1 . 4. Na hipótese dos autos, conforme consta da decisão regional, a pretensão da autora refere à inclusão das parcelas CTVA e auxílio-alimentação no salário de contribuição para fins de aposentadoria. 1.5. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos. 2 . INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. 2 . 1. As rés defendem que a parcela CTVA não compõe o salário de contribuição para o plano aposentadoria complementar. 2 . 2. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se cogita de afastamento da apreciação do Poder Judiciário a análise de atos que possam implicar lesão ou ameaça de lesão a direitos do trabalhador. 2 . 3. Desse modo, a migraçãopara novo plano de aposentadoria complementar, com "saldamento" do benefício deacordo comas contribuiçõesacumuladas nos termos do antigo plano, não obsta a revisão judicial das verbas que compuseram o salário de participação. 2 . 4. Não se cogita, portanto, de quitação por parte da reclamante de direitos que lhe eram assegurados antes da adesão ao novo plano de complementação de aposentadoria mantido pela FUNCEF. 2 . 5. Por seu turno, conforme apontam as próprias recorrentes,a verba CTVA,ostenta natureza salarial, criada que foi para complementar o salário dos exercentes de cargos comissionados que recebem remuneração abaixo do piso de mercado. Por decorrência, deve compor o salário de participação para fins de complementação de aposentadoria. 2 . 6. Esse é o entendimento sedimentado nesta Corte Superior com relação ao tema. Precedentes. 2 . 7. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recursos de revista não conhecidos. 3. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . 3 . 1. Conforme as premissas fixadas no v. Acórdão regional, a condenação solidária da Caixa Econômica Federal está fundamentada em previsão constante no Estatuto da Fundação, do qual se extrai que a recorrente é instituidora da FUNCEF, extraindo-se daí a sua responsabilização. 3 . 2. Por seu turno, conforme entendimento majoritário no âmbito desta Corte Superior, feitos os aportes devidos pelo empregado e empregador, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática visando manter o equilíbrio atuarial, é exclusiva da recorrente, por ser a única responsável em efetuar os repasses à FUNCEF. Precedentes. 3 . 3. Portanto, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática e pela manutenção do equilíbrio atuarial é de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista da CEF não conhecido e recurso de revista da FUNCEF conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001322-67.2011.5.04.0411. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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