- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000427-42.2016.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . 1. Tratando-se de pretensão rescisória calcada em violação literal de lei, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindendo, na forma da Súmula 410 do TST, seguindo a qual " não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 2. Na hipótese da reclamação subjacente, discute-se o direito do trabalhador portuário ao recebimento de adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965. O próprio dispositivo legal invocado prevê que o adicional " somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco " (§ 1º), de modo que o labor na área do porto, por si só, não impõe o pagamento da parcela. 3. Outrossim, consignado no acórdão rescindendo que " a perícia realizada comprovou que o obreiro não exercia atividade de risco, tampouco insalubre ou perigosa ", o acolhimento da pretensão rescisória demandaria necessariamente a incursão no acervo probatório dos autos da ação subjacente, inviável na hipótese em comento. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000427-42.2016.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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