- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003681-86.2017.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. ADICIONAL DE RISCO. EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, CAPUT E §§ 1° E 2°, DA LEI N° 4.860/1965 E 5º, II, E 37, CAPUT , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 410 DO TST. I. Nos termos da Súmula n° 410 do TST, não é admissível o reexame de fatos e provas da ação originária nas ações rescisórias fundadas em violação literal de dispositivo de lei. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, constatou que a parte reclamante ficava exposta a agentes de risco durante toda a jornada de trabalho, situação que afastaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 316 da SBDI-1 do TST. Com isso, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de risco de 40% sobre a totalidade da jornada de trabalho do trabalhador. III. A conclusão do acórdão rescindendo está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, inclusive em laudo pericial. A ssim, para se chegar à conclusão de que houve manifesta violação à norma jurídica, ainda que em tese, seria necessárioreexaminar os fatos e provas da ação matriz para verificar se o trabalhador não estava exposto aos agentes de risco durante a integralidade da jornada de trabalho, diligência vedada em sede de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, a teor da Súmula n° 410 do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE RISCO E PARCELAS VINCENDAS. PRETENSÕES RESCISÓRIAS CALCADAS NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, CAPUT E §§ 1° E 2°, DA LEI N° 4.860/1965 E 323 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 298 DO TST. I. A Súmula n° 298, I, do TST estipula que "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada" . II. No caso dos autos, no acórdão rescindendo, não houve manifestação expressa acerca das parcelas vincendas decorrentes do adicional de risco, tampouco sobre a base de cálculo de referido adicional. Na realidade, nessa oportunidade, a Corte Regional apenas se pronunciou sobre o tempo de exposição do trabalhador aos agentes de risco e a consequente incidência do adicional de risco de 40% sobre a totalidade da jornada de trabalho da parte reclamante. III. Assim, a teor do item I da Súmula n° 298 do TST, é incabível a análise de violação a norma jurídica, por ausência de pronunciamento explícito. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003681-86.2017.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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