- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso de Embargos 0004600-93.2009.5.02.0446, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Na forma do item I da Súmula nº 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. In casu , a Egrégia Turma adotou tese no sentido de que somente é possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando comprovada a culpa na vigilância do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada, de forma que a culpa não pode ser presumida em face do mero inadimplemento de tais obrigações. Ao fundamento de que, no caso , não se evidenciou a ocorrência de culpa in vigilando , afastou a condenação subsidiária. Nesse contexto, os arestos carecem da necessária especificidade, ora porque tratam a questão da responsabilidade subsidiária à luz das regras sobre ônus probatório, o que não foi feito no acórdão embargado, ora porque tratam de hipótese em que se evidenciou a culpa in vigilando , situação fática oposta à do caso em exame. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0004600-93.2009.5.02.0446. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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