- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0100673-17.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . RECURSO PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTOS DISTINTOS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII , do CPC de 2015, pretendendo desconstituir a sentença que condenou a autora ao pagamento de valores a título de vale alimentação em prol dos empregados representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro . Alegação de que o referido órgão de classe não possuía legitimidade para, nos autos da ação matriz, postular direitos em favor de seus empregados. II. Acórdão recorrido em que pronunciada a decadência, com fundamento no item II da Súmula nº 100 do TST, segundo o qual " havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão , salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial " . III. Recurso ordinário em que se impugna a decadência sob o argumento de inexistir coisa julgado no processo matriz, porquanto em curso a liquidação do julgado e não publicada a certidão de trânsito. IV. No curso da ação matriz, o juízo da Vara do Trabalho julgou procedente a pretensão do Sindicato para condenar a autora ao pagamento de valores a título de vale alimentação aos substituídos. Contra tal decisum , apenas o Sindicato interpôs recurso ordinário, impugnando tão somente a não concessão do benefício da gratuidade de justiça e a responsabilização subsidiária da Administração Pública , sem que houvesse preliminar ou prejudicial capaz de tornar insubsistente a sentença. V . Assim, o trânsito em julgado do capítulo não impugnado da sentença rescindenda que condenou a parte autora a efetuar o pagamento de valores a título de vale alimentação , complementado pela decisão que apreciou os respectivos embargos de declaração, ocorreu em 29/06/2017, ao término do octídio legal, ao passo que a ação rescisória foi ajuizada somente em 04/03/2021, quando ultrapassado o biênio decadencial. VI . Não elide essa conclusão a circunstância de que não houve a publicação da certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, vez que o trânsito em julgado é fenômeno jurídico que prescinde de certificação ou formalidade cartorária, operando-se seus efeitos ipso facto pelo mero decurso do prazo. É o que se depreende da redação do item IV da Súmula 100 do TST, segundo o qual " o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial ". VII . Outrossim, pretendendo a parte autora a desconstituição de capítulo da sentença proferida na fase de conhecimento, o termo inicial do prazo de decadência para o ajuizamento da ação rescisória dá-se com o trânsito em julgado do título rescindendo , e não ao término da liquidação do julgado . VIII . Assim , incide o teor da Súmula nº 100, II, do TST e impunha-se a pronúncia da decadência, pois, conquanto operado o trânsito em julgado em 29/06/2017, a ação rescisória foi ajuizada somente em 04/03/2021, quando há muito ultimado o biênio decadencial de que trata o art. 975 do CPC de 2015. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100673-17.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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