- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000627-14.2018.5.05.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. PERCENTUAL FIXADO NA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC/15, o erro de fato se caracteriza "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". No caso, o alvo do pedido de corte rescisório é o acórdão regional proferido em fase execução, que negou provimento ao agravo de petição da Autora, mantendo a aplicação do percentual de 1,5% como base de cálculo da apuração das comissões. Não obstante a Autora alegue que o eg. TRT incorreu em erro de fato ao deixar de considerar a existência de duas comissões, uma no percentual de 0,45%, incidente sobre o total das vendas da filial e que seria rateada entre todos os vendedores do estabelecimento, e outra de 1,05%, calculada sobre as vendas individuais, ficou evidenciado na decisão rescindenda que a utilização do percentual de 1,5% é resultado apenas do que fora decidido no processo de conhecimento, transitado em julgado. Não houve sequer debate sobre a existência de percentuais distintos para o cálculo das comissões - que supostamente não teriam sido considerados -, de forma que não se pode falar em falha de percepção pelo juízo da execução acerca do percentual fixado. Eventual descompasso da decisão rescindenda com a coisa julgada formada no processo de conhecimento poderia ensejar o corte rescisório por violação do art. 5º, XXXVI, da CR (art. 966, V/CPC), mas não por erro de fato (art. 966, VIII/CPC), pois de erro de fato propriamente não se trata, conforme Orientação Jurisprudencial nº 136 desta c. Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000627-14.2018.5.05.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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