- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0008586-30.2012.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Nos termos da Súmula n.º 99 do TST, " Havendo Recurso Ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção ". No caso, tendo sido julgado improcedente o pleito rescisório, não é exigível o recolhimento do depósito recursal, não havendo falar-se, por conseguinte, em recolhimento insuficiente. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 267, VI, DO CPC/1973. Nos termos do art. 485, caput , do CPC/1973 somente as decisões de mérito transitadas em julgado podem ser objeto da Ação Rescisória. Conquanto haja discussão doutrinária e jurisprudencial em relação a quais decisões podem ser objeto da Ação Rescisória, o certo é que se tem entendido que apenas aquelas que tenham o condão de formar a coisa julgada material são passíveis de rescisão. In casu , as autoras pretendem desconstituir o acórdão proferido pelo TRT da 2.ª Região, que, ao reconhecer o grupo econômico, determinou que a execução fosse redirecionada em face das empresas integrantes do aludido grupo. A decisão indicada como rescindenda não tem o condão de fazer coisa julgada material, visto se tratar de decisão que apreciou incidente no curso da fase de execução, sendo, portanto, interlocutória, e passível de questionamento no momento processual oportuno. Ademais, não há como se aplicar à hipótese a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 412 desta Corte, que prevê que " Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito ", uma vez que a questão pertinente ao reconhecimento de grupo econômico não constitui pressuposto de qualquer sentença de mérito que tenha sido proferida na fase de execução do processo matriz. Assim, diante da manifesta impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente Ação Rescisória, deve ser a demanda extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e, acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, para julgar extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008586-30.2012.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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