- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001460-80.2015.5.02.0492, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST ). VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE . NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DA EDIFICAÇÃO EM QUE HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o direito à percepção do adicional de periculosidade, em razão do labor em edifício que possui sistema de geração de energia elétrica através de grupo de geradores. O Regional, alicerçado nos termos do laudo pericial, consignou que: a) há um tanque reservatório instalado de forma elevada com capacidade de 500 litros no prédio em que o reclamante laborava, o que configura área de risco, nos termos da Portaria n.º 3.214/78 (NR-16 e anexos); b) o autor realizava seus misteres "no pavimento contíguo e sobre a área onde se encontra instalado o tanque de óleo diesel". Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas traçadas pelo Regional, a conclusão a que se chega é a de que o desfecho jurídico conferido pelo julgador, ao deferir o adicional de periculosidade vindicado, se adequa à jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ n.º 385 da SBDI-1, razão pela qual o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001460-80.2015.5.02.0492. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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