- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1292500-98.2006.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. RESCISÃO POR INVALIDADE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA INVALIDAÇÃO. I. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, previa a possibilidade de rescisão da decisão transitada em julgado no caso de haver fundamento para invalidar a confissão em que se baseou a sentença. II. No caso dos autos, contudo, o magistrado aplicou a pena de confissão ficta à reclamada, tendo em vista as respostas evasivas e contraditórias do preposto em audiência. III. Destarte, não se observa fundamento para invalidar a confissão, mas verdadeira tentativa da parte de rediscutir as provas levadas a efeito na fase instrutória da reclamação trabalhista que levaram ao pronunciamento judicial desfavorável. Ao revés, não se está diante de caso, portanto, de invalidação de confissão por vício de vontade ou incapacidade do agente para confessar. A "confissão" que se pretende invalidar, foi, em verdade, a ausência de depoimento subsistente a amparar a defesa da reclamada em juízo, não tendo sido a única prova para o magistrado concluir, ao final, pelo reconhecimento do vínculo empregatício. Conforme se denota da sentença rescindenda, o juiz se baseou em diversas outras provas para alcançar aquela conclusão, como depoimento de outras testemunhas, contratos de trabalho e a não controvérsia quanto à existência de onerosidade, pessoalidade e habitualidade na prestação do serviço. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. PREJUÍZO À DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Conforme a doutrina pátria, cabe ação rescisória quando a parte vencedora, faltando ao dever de lealdade e boa-fé, tenha impedido ou dificultado a atuação do vencido ou influenciado o juiz, afastando-o da verdade. É necessário haver nexo de causalidade entre a conduta da parte vencedora e a decisão rescindenda, e que se demonstre que ele foi a razão determinante do resultado a que chegou o juiz. II. Na hipótese vertente, as condutas dolosas apontadas pela parte são, por exemplo, o fato de o ex-empregado ter ajuizado reclamação trabalhista com pretensão sabidamente indevida, ou de que ele usou indevida e abusivamente o cartão corporativo da empresa reclamada, a levando a endividamento. III. Assim, não se tratando de dolo no decorrer do processo que pudesse prejudicar a defesa ou o contraditório da parte autora, não há falar em rescisão do julgado já acobertado pelo manto da coisa julgada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROVA FALSA. FALSIDADE DOS CONTRATOS QUE BASEARAM A SENTENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RESCISÃO INVIÁVEL. I. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida caso esteja fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória. II . No bojo da ação matriz, houve produção de dois laudos periciais grafotécnicos que concluíram pela legitimidade das assinaturas nos contratos impugnados, mas foram inconclusos quanto às datas em que foram produzidos. III. Assim, considerando que a parte recorrente apresenta, nesta ação rescisória, os mesmos laudos como provas "inequívocas" de falsidade dos contratos, não há como se admitir a rescisão da sentença atacada por esta hipótese. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ERRO DE FATO. ADMISSÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONTROVERTIDO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. I. O fato afirmado pelo julgador que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. II. No caso concreto, a alegação da parte recorrente é de que o magistrado incorrera em erro de fato ao reconhecer o reclamante como empregado da reclamada. III. Da análise dos autos, comprova-se que o reconhecimento do vínculo empregatício configurava o cerne da controvérsia, tendo o magistrado, com base nas provas dos autos, concluído pela existência do elo empregatício entre as partes, não havendo falar em erro de percepção pelo magistrado. IV. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-II do TST, é incabível o pleito rescisório por erro de fato. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 5. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA DO RECORRIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA QUANTO À MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 398 DO TST. I. Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. II. Na hipótese dos autos, a parte recorrente requer o reconhecimento de confissão ficta quanto à matéria fática alegada nestes autos pelo recorrido, o qual teria se ocultado de receber a citação da ação rescisória, tendo, supostamente, se manifestado somente no momento de seu interesse. III. A teor da Súmula 398 do TST, no entanto, afigura-se inaplicável a confissão ficta do recorrido, como requer o recorrente. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1292500-98.2006.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
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