- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000344-03.2014.5.06.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, VIII, DO CPC/1973. Relativamente à referida causa de rescindibilidade, há flagrante inépcia da petição inicial, porquanto não houve na sentença confissão, desistência ou transação. Note-se que o próprio autor reconhece que a tal confissão decorreu do depoimento de uma testemunha. Assim sendo, não decorre logicamente da causa de pedir remota (depoimento de uma testemunha) o pedido rescisório calcado em fundamento para invalidar a confissão. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular. ART. 485, IX, DO CPC/1973. REFERÊNCIA À TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMADA COMO SENDO DO RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO NO PROCESSO MATRIZ. TESTEMUNHA DO JUÍZO. Trata-se de ação rescisória fundada em erro de fato, em que o autor alega equívoco do juízo rescindendo quanto à parte que apresentou a testemunha cujo depoimento motivou a sentença de improcedência . O pedido rescisório afigura-se manifestamente improcedente, haja vista ter ocorrido controvérsia no processo matriz quanto a qual dos litigantes apresentou a testemunha ouvida em audiência, conforme se extrai do seguinte trecho da sentença rescindenda: " Apenas a título de esclarecimento, o fato de constar a testemunha do reclamado como "testemunha do reclamante" em nada modifica o julgado, já que na verdade a testemunha É DO JUÍZO e não das partes, tendo esta o papel de trazê-las a juízo a fim de contribuir para a formação do convencimento do magistrado acerca da verdade dos fatos. Nesta mesma seara, é de esclarecer que segundo o princípio da aquisição da prova, uma vez produzida, a mesma pertence ao processo, independentemente de quem seja beneficiado ". Assim, além de pronunciamento explícito acerca da questão, o defeito apontado pelo autor se identifica, em verdade, como um erro meramente material suprível até mesmo de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 833 da CLT, pois nitidamente se relaciona a uma simples confusão do julgado originário quanto à parte que trouxe a testemunha e cujo depoimento convenceu o julgador. Erro de fato não caracterizado. ART. 485, IX, DO CPC/1973. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. In casu , o autor foi condenado no processo matriz ao pagamento de multa 1% pela oposição dos primeiros embargos de declaração, considerados protelatórios, e, diante da oposição de novos embargos de declaração reiterando os argumentos anteriormente lançados, foi condenado a outra multa, desta vez de 10%, tudo conforme previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. A alegação de erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório, no caso, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta Corte. Com efeito, a condenação não decorreu de impressão equivocada da realidade, mas da aplicação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 , o qual sequer é mencionado na petição inicial . A hipótese poderia configurar erro na aplicação do direito (art. 485, V, do CPC de 1973), porém jamais erro de fato. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000344-03.2014.5.06.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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