- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 0000055-18.2017.5.21.0010, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/05/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ADESÃO AUTOMÁTICA DOS EMPREGADOS DA ECT ÀS REGRAS DO PCCS/2008 EM SUBSTITUIÇÃO AO PCCS/1995 - VALIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. 1. O entendimento uniformizado do TST orienta-se no sentido de que, tratando-se da negociação coletiva que resultou na criação do PCCS/2008 da ECT, chancelada pela Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior (TST-DC-1956566-24.2008.5.00.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 20/08/2010), é válido o enquadramento automático nesse plano, caso não tenha sido manifestado expressamente o interesse do empregado em continuar vinculado ao anterior regramento do PCCS/1995 . 2. In casu , o Regional, com fulcro na Súmula 51 do TST, entendeu que o Reclamante deveria permanecer sendo regido pelas disposições do PCCS/1995, uma vez que não teria sido facultada a sua prévia adesão ao PCCS/2008. 3. Nota-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade ao entendimento prevalecente nesta Corte, restando configurada a violação do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Desse modo, dá-se provimento ao recurso de revista da ECT para, reformando o acórdão regional, reconhecer a aplicabilidade do PCCS/2008 ao Reclamante, a partir da sua vigência e, consequentemente, excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos referentes às progressões por antiguidade e por merecimento deferidas com base no PCCS/1995, julgando improcedente a presente reclamação trabalhista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000055-18.2017.5.21.0010. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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