JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010519-65.2015.5.18.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0010519-65.2015.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DAS PARTES. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS . 5 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE. 6. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. 7. REFLEXOS DO FGTS . I. A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, no sentido de que, em relação à integração do prêmio produtividade , a parte ré não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, sobre os demais temas, não foram demonstradas as violações indicadas. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e demonstrou as ofensas apontadas. III. Quanto à nulidade - cerceio do direito de defesa - utilização da prova emprestada - desnecessidade de anuência das partes , a parte reclamada alega que a prova emprestada somente é valida mediante anuência dos litigantes e que tal prerrogativa não foi observada no julgado regional. IV. O v. acórdão recorrido registra que a prova emprestada foi juntada a pedido da parte reclamante e que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados durante a instrução processual, estando a parte reclamada representada em todas as diligências efetuadas. O Tribunal Regional entendeu que a parte ré participou e teve "inteira" ciência da produção da certidão, razão pela qual não se pode desprezar o seu valor probante em "situação semelhante". Reconheceu que não há fundamento legal para anular a sentença. V. Embora não tenha manifestação expressa do v. acórdão recorrido sobre a necessidade ou não de anuência das partes para a utilização da prova emprestada, a tese recursal no sentido da imperiosidade desta aquiescência encontra-se superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido da desnecessidade do assentimento das partes para a utilização da prova emprestada. A pretensão recursal no aspecto encontra óbice na Súmula 333 do TST. VI. Acerca do adicional de insalubridade , a parte reclamada alega que é incontroverso que houve a neutralização dos agentes insalubres pelo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, inexistindo obrigação legal ao pagamento da parcela. VII. O Tribunal Regional reconheceu, com fundamento na prova pericial que a parte autora tinha contato direto com o frio no local de trabalho e não foi evidenciado o fornecimento de EPI por todo o pacto laboral. Por isso, evidenciado o ambiente laboral artificialmente com temperaturas abaixo de 12ºC, além de comprovado pelo PPRA e LTCAT elaborado pela reclamada os procedimentos de segurança parcialmente executados, foi mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em razão do "uso parcial" de EPI. Nesse contexto não se verificam as violações indicadas e a pretensão recursal sob a alegação de que houve o fornecimento adequado de EPI' s requer a reanálise da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior nos termos da Súmula 126 do TST. VIII. Sobre o intervalo para recuperação térmica , a parte reclamada que não foram comprovados os requisitos legais para o direito ao recebimento da parcela. Aduz que a condenação baseou-se tão somente no fato de que o labor era desempenhado em ambientes artificialmente frio, sem analisar o tempo de permanência da autora no setor, a temperatura realmente aferida e a entrega dos EPI' s com a consequente eliminação dos agentes insalubres. IX. O Tribunal Regional entendeu que, para que o empregado tenha direito ao intervalo de recuperação térmica, não há a necessidade de o trabalho ser exclusivamente em câmaras frigorificas, podendo ser também em locais que apresentam situações similares, a teor da Súmula 438 do TST. Reconheceu que o Estado de Goiás está localizado na quarta zona, e a lei considera como ambiente frio aquele que apresenta temperatura inferior a 12ºC; a reclamante trabalha na Sala de Cortes da empresa (linha de coxa e sobrecoxa); o ambiente tem temperatura inferior a 12º C; e, ainda que sejam fornecidos EPI' s, é necessária a concessão da pausa prevista no art. 253 da CLT. Concluiu que, comprovado que as pausas foram implementadas na empresa apenas em 2014, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada a pagar a parcela no período compreendido entre a admissão (17/06/2013) e abril/2014. X. Anotando, conforme análise do tópico anterior, que foi comprovado o ambiente laboral artificialmente frio com temperaturas abaixo de 12ºC e o "uso parcial" de EPI, o entendimento do v. acórdão recorrido, no sentido de que, mesmo havendo o fornecimento de EPI é necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. XI. Em relação aos honorários periciais , a parte reclamada alega que os valores arbitrados a título de honorários periciais não são compatíveis com " os trabalhos desenvolvidos, quando analisadas a complexidade, a qualidade, o alcance e o tempo demandado na realização das perícias, carecendo os trabalhos de maiores demandas ou outros que justificassem o arbitramento de elevado valor ". Sustenta que o excesso do quantum ofende o princípio do devido processo legal. Aduz a falta de embasamento legal para a condenação, uma vez que a parte reclamante " não estava exposta a agentes insalubres de qualquer natureza ". XII. O Tribunal Regional reduziu para R$1.800,00 o valor dos honorários periciais, por entender o montante mais condizente com o habitualmente decidido pela c. Turma Regional. Não há a violação do art. 5º, II, da CRFB porque foi reconhecido o labor em ambiente artificialmente frio sem o fornecimento de EPI. E, quanto à violação do inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional, o v. acórdão recorrido reduziu o valor arbitrado na sentença sob o entendimento implícito de que o novo montante é compatível com o trabalho técnico desenvolvido,razão pela qual a análise das alegações trazidas pela empresa, de redução do valor pelos critérios não examinados explicitamente na decisão regional, encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST. XIII. No que se refere às horas extraordinárias - intervalo do art. 384 da CLT - constitucionalidade , a parte reclamada alega que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição da República. XIV. O Tribunal Regional entendeu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, por não ter sido concedido, condenou a parte reclamada ao pagamento do tempo correspondente não usufruído como labor extraordinário. XV. A jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que ointervalodo art.384da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 e a não observância desse dispositivo implica o pagamento do tempo correspondente como horas extras. Em face da consonância da decisão regional com a jurisprudência iterativa e notória do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. XVI. Quanto à integração do prêmio produtividade, a parte ré alega que o recurso denegado cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e demonstrou as violações indicadas em face da condenação. Afirma, em síntese, que a parcela era vinculada ao preenchimento de requisitos convencionados, não sendo paga sequer de forma habitual, o que afasta a sua natureza salarial. XVII. Verifica-se que, efetivamente, nas razões do recurso de revista, a parte reclamada não indicou nenhum trecho do v. acórdão regional que consubstancie a tese que pretende ver apreciada nesta c. instância superior. Descumprido o pressuposto intrínseco do recurso de revista exigido pelo referido inciso I, não há como processar o recurso denegado. XVIII. Sobre os reflexos do FGTS , a parte reclamada alega que a decisão regional viola o art. 5º, II, da Constituição da República porque " inexiste obrigação legal de pagamento das parcelas deferidas nesta ação ". XIX. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de FGTS decorrente de cada uma das parcelas postuladas e deferidas. A discussão sobre os reflexos de FGTS remete a serem ou não devidas as parcelas que sofrem a sua incidência, de modo que, nos termos da fundamentação dos temas antecedentes, reconhecido o direito às parcelas principais, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da CRFB sob a tão só alegação de que não há amparo legal para as verbas deferidas nesta ação, porque consagrada a sucumbência da parte reclamada. XX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010519-65.2015.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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