- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080352-10.2020.5.22.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 , a decisão de mérito transitada em julgado será rescindível quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. II. Para que a prova nova tenha aptidão de extirpar a qualidade de coisa julgada obtida pela decisão rescindenda, impõe-se averiguar a adequação cronológica quanto à existência e à obtenção, além do potencial de elemento pleno de convicção. III . No que tange à existência, faz-se imprescindível que a prova nova preexista à decisão rescindenda, porque a causa de rescindibilidade do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, em última análise, visa oportunizar à parte inocente a capacidade de alterar a conclusão do julgador a partir da apresentação de uma prova contundente e decisiva de que não conhecia ou de que não pôde fazer uso. De outro lado, no que concerne à obtenção, a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o transito em julgado da decisão rescindenda. Por derradeiro, o potencial de elemento pleno de convicção da prova nova consiste na aptidão desta de, ao influenciar o convencimento do juiz, garantir, mesmo que como único elemento de prova, pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. IV. No caso dos autos, as provas reputadas novas pela parte autora consubstanciam-se: (1) no Livro de Registro das Leis do Poder Executivo nº 01 de 1997 do Município de Morro do Chapéu do Piauí/PI , em que consta listada a lei municipal nº 18/1997 , a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos no âmbito do Município autor; (2) em declaração firmada pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí acerca da aprovação e do registro da lei municipal nº 18/1997 . V. Por meio dos referidos documentos , a parte autora busca desconstituir o acórdão rescindendo , que condenou o Município autor a recolher depósitos fundiários em prol dos servidores públicos municipais na ação matriz, não reconhecendo a instituição do regime estatutário por meio da lei municipal nº 18/1997, pois ausentes os requisitos de validade e eficácia relativos à publicação da lei. VI. No que tange ao Livro de Registro das Leis do Poder Executivo, não obstante seja o documento juntado aos autos "cronologicamente velho", pois data do ano de 1997 , sendo sua existência, portanto, anterior à decisão rescindenda, prolatada em 01/08/2018 , a prova indicada não satisfaz o critério cronológico no tocante a sua obtenção, segundo o qual a prova nova deve necessariamente ser conhecida ou passível de utilização após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. VII. Isso porque, não obstante a parte autora não tenha se desincumbido do seu ônus de demonstrar o momento em que obteve a prova, o que, per se , basta para descaracterizar a prova como nova, porquanto imperiosa a demonstração inconteste de que a prova nova tornou-se conhecida ou passível de utilização somente após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, em se tratando de documento produzido no âmbito do próprio município autor , não se cogita de seu desconhecimento ou impossibilidade de utilização no processo matriz, o que inviabiliza o corte rescisório com supedâneo no art. 966, VII, do CPC de 2015 . VIII . No que toca à declaração firmada pelo ex-Presidente da Câmara Municipal de Morro do Chapéu do Piauí, trata-se de documento não datado, inservível como prova nova, não sendo possível aferir sua adequação cronológica para fins do inciso VII do art. 966 do CPC de 2015. IX . Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, as supostas provas novasnão revelam inconteste aptidão para influenciar o convencimento do juiz a ponto de assegurar ao autor, per se , pronunciamento favorável sobre a pretensão relacionada ao fato objeto dasprovas. O acórdão rescindendo é enfático ao afirmar que o Município reclamado se descuidou de comprovar a publicação da Lei Municipal nº 18 e os atos procedimentais referentes ao processo legislativo. Os documentos arrolados aos autos da rescisória, por sua vez, nada atestam sobre a disponibilização ou publicação da lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do município autor. Logo,resta evidente que os documentos não possuem habilidade de alterar o convencimento do julgador quanto à publicidade dada à lei, de modo que a ação rescisória não prospera sob o prisma do art. 966, VII, do CPC de 2015. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080352-10.2020.5.22.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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