JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000349-21.2020.5.05.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000349-21.2020.5.05.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEI NO 13.467/2017. 1. MULTA FUNDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a parte agravante não atendeu ao referido pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. 2. RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE AFASTADO. ART. 29 DA LEI Nº 14.020/2020. FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDA. PANDEMIA COVID-19. O art. 29 da Lei nº 14.020/2020 afasta a aplicação do art. 486 da CLT “ na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 ”. Tal dispositivo faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Poder Público para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19. Logo, o equacionamento regional que afasta a ocorrência do fato do príncipe não merece qualquer reparo. 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, para os fins do art. 501 da CLT. Isso porque, de acordo com o princípio da alteridade, os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000349-21.2020.5.05.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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