JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-10.2011.5.15.0004

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000204-10.2011.5.15.0004, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - AUTARQUIA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA IMOTIVADA - EMPREGADO PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. A dispensa do empregado público, independente de ser estável ou não, deve ser precedida de motivação, a fim de resguardar os princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Por conseguinte, a inexistência dos motivos determinantes exibidos no ato de dispensa da empregada a torna nula. Nesse passo, a motivação encetada pela Autarquia Estadual, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição da reclamante, não se sustenta, porquanto o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a vedação de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública de que cogitam os arts. 37, § 10, 40, 42 e 142 da Constituição da República leva em consideração a unicidade das fontes dos proventos e da remuneração dos cargos, empregos ou funções públicas, mas não alcança as situações jurídicas em que a fonte de custeio dos proventos de aposentadoria decorre do Regime Geral de Previdência Social e a remuneração, dos cofres públicos. Precedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e do Supremo Tribunal Federal . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000204-10.2011.5.15.0004. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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