JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-67.2017.5.18.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011686-67.2017.5.18.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Na decisão agravada foram adotados os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista da executada, relativos à inexistência de violação do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, diante da constatação de que "o entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e no teor do comando exequendo, não havendo cogitar de excesso de execução", bem como na inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, relativamente ao critério de atualização dos créditos trabalhistas e na ausência de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, do Texto Constitucional no tocante à multa por litigância de má-fé. 2. A agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, relativos ao índice de atualização dos créditos trabalhistas e à multa por litigância de má-fé. 3 . O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional. 4 . Dessa forma, não há como acolher o recurso, à luz, inclusive, da disposição contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Incide a orientação contida na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo interno não conhecido. EXCESSO DE EXECUÇÃO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSTANTES DO RECIBO. 1. A controvérsia referente ao suposto excesso de execução foi examinada pelo Tribunal Regional sob o enfoque da coisa julgada, tendo sido registrado que o título executivo judicial observou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 desta Corte e condenou a reclamada ao pagamento "de diferenças salariais por inobservância reajuste de 4%, reajustes salariais sobre gratificação incorporada, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de sobreaviso, diferenças de ATS, diferença de indenização pae/pdv e horas extras". 2. Fundamentado o acórdão recorrido no exame da fundamentação da sentença proferida na fase de conhecimento , não se configura violação literal e direta do art. 5º, XXII e XXXVI, do Texto Constitucional, vindo à baila a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão proferida na fase executória e a sentença exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para reconhecê-la. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011686-67.2017.5.18.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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