JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-23.2011.5.01.0421

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001296-23.2011.5.01.0421, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FASE DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE FGTS - COISA JULGADA PRESERVADA. 1. Trata-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra execução da sentença, cuja admissibilidade depende de indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. Na hipótese, verifica-se que, conforme ressaltado pelo Regional, o título executivo judicial contém a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de FGTS, acrescidas da indenização de 40% decorrente da dispensa imotivada, por todo o período contratual. Logo, não procede a alegação da reclamada de que a sentença judicial transitada em julgado teria determinado a prescrição das diferenças de FGTS anteriores a 12/8/2006. Agravo interno desprovido. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. FASE DE EXECUÇÃO - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional expressou o entendimento de que a configuração de grupo econômico entre as reclamadas é questão decidida na fase de conhecimento e transitada em julgado, não cabendo o seu reexame em fase de execução. Nas razões de revista, a primeira reclamada limita-se a debater o enquadramento jurídico que entende cabível para o reconhecimento de grupo econômico na seara trabalhista, deixando de impugnar o fundamento exposto no acórdão regional. Constata-se, desse modo, que o recurso de revista não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001296-23.2011.5.01.0421. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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