- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 31/07/2020
TST – Recurso de Revista 1001304-52.2017.5.02.0030, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2020, p. 31/07/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BANCO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 239. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, concluiu inaplicável a Súmula nº 239, sob o fundamento de que demonstrado nos autos que a primeira reclamada não prestava serviços exclusivamente para o Banco do Brasil; que o reclamante prestava suporte técnico nos terminais de abastecimento através de empresa terceirizada, subordinado aos prepostos da primeira reclamada e que não ficou evidenciada fraude no contrato de prestação de serviços. Nesse contexto, a reforma da decisão, conforme pretendida pelo reclamante ensejaria novo exame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Assim, não havendo demonstração de conflito com jurisprudência pacificada desta Corte Superior perpetrado pela decisão regional recorrida, não há falar em transcendência política . Não se verifica transcendência econômica , tendo em vista que o valor atribuído à condenação não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Quanto ao critério jurídico , verifica-se que não se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, mas de matéria examinada de forma reiterada e decidida conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, não se divisa transcendência social do apelo, uma vez que a discussão em análise não envolve direito social previsto nos artigos 6º ao 11º da Constituição Federal. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001304-52.2017.5.02.0030. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 31/07/2020.)
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