JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000346-23.2019.5.17.0151

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Recurso Ordinário 0000346-23.2019.5.17.0151, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO RECURSO ORDINÁRIO AUTÔNOMO. INTEMPESTIVO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO REGIONAL SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o oferecimento de recurso ordinário adesivo, depois da interposição de recurso autônomo não conhecido, fere o princípio da unirrecorribilidade. A interposição de recurso ordinário autônomo pela parte reclamante atrai a incidência da preclusão consumativa, motivo pelo qual incabível a interposição de recurso ordinário adesivo, idêntico ao recurso principal. Precedentes. Na hipótese , a reclamante teve o seguimento do seu recurso ordinário negado porque intempestivo. Apresentou, então, no prazo das contrarrazões ao recurso ordinário do reclamado, recurso ordinário adesivo reproduzindo ipsis litteris os fundamentos aventados em seu recurso ordinário intempestivo. Ante esses fatos, o Tribunal Regional declarou a preclusão consumativa, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao seguimento do recurso. Nesse contexto, considera-se que, em que pese o inconformismo da parte, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000346-23.2019.5.17.0151. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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