JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001925-37.2020.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001925-37.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 157 DA SDI-2. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO RESCISÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (OJ 157 da SDI-2). 2. Não é possível, por outro lado, concluir pela ofensa a coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo, conforme disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 123 desta SDI-2. 3. na decisão rescindenda presumiu-se que, com o exaurimento do prazo de estabilidade pré-aposentadoria, estaria implementada a condição prevista no termo conciliatório, não existindo qualquer registro fático que permita concluir que, concretamente, o trabalhador não tivesse adquirido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, como a pretensão rescisória parte do pressuposto fático que o trabalhador ainda não tinha adquirido direito à aposentadoria por tempo de contribuição, premissa não contida na decisão rescindenda, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001925-37.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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