JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-95.2014.5.11.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-95.2014.5.11.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. EXPOSIÇÃO A CALOR E VIBRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 1. A jurisprudência do TST inclina-se ao reconhecimento, a motoristas e cobradores de ônibus, do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sempre que ultrapassados os limites de exposição fixados na NR- 15. 2. No caso dos autos, todavia, o acórdão do Tribunal Regional registrou ter a prova técnica concluído que a atividade desempenhada pelo reclamante não se enquadra nos anexos da NR-15, a qual dispõe sobre Atividades e Operações Insalubres, previstas na Legislação de Saúde e Segurança, regulamentada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não havendo, prova direta da insalubridade. 3. Nesse contexto, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e afirmar terem sido ultrapassados os limites de tolerância à exposição aos agentes calor e vibração, fixados nos Anexos 3 e 8 da NR-15 do MTE, seria imprescindível que se reexaminasse o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000710-95.2014.5.11.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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