- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100821-47.2016.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que as reclamadas trouxeram aos autos cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo reclamante, além de contracheques nos quais constam pagamentos de horas extras. Salientou, ainda, que o reclamante declarou intervalos inferiores aos descritos na petição inicial e que o depoimento de testemunha por ele trazida contradisse suas declarações, além de ressaltar que a referida testemunha laborava em equipe diferente do reclamante, de modo que não poderia revelar detalhes sobre a jornada dele. Com efeito, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto, e devidamente afastada a hipótese da Súmula nº 338, III, do TST, por certo que não restaram violados os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100821-47.2016.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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