JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100821-47.2016.5.01.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100821-47.2016.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que as reclamadas trouxeram aos autos cartões de ponto com registros variáveis e assinados pelo reclamante, além de contracheques nos quais constam pagamentos de horas extras. Salientou, ainda, que o reclamante declarou intervalos inferiores aos descritos na petição inicial e que o depoimento de testemunha por ele trazida contradisse suas declarações, além de ressaltar que a referida testemunha laborava em equipe diferente do reclamante, de modo que não poderia revelar detalhes sobre a jornada dele. Com efeito, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto, e devidamente afastada a hipótese da Súmula nº 338, III, do TST, por certo que não restaram violados os artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100821-47.2016.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a documental, concluiu que os registros de ponto eram imprestáveis para a comprovação do horário de entrada do reclamante, pois os documentos por ele indicados mostram horário de início de jornada anterior ao registrado nos controles de ponto. Dessa maneira, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, ou seja, que os horár…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem consignou que o reclamado apresentou os controles de jornada de todo o período contratual com horários de entrada e saída variados. Destacou que os recibos de pagamento apontam a devida quitação de eventuais horas extras. Por sua vez, registrou que o reclamante não apresentou prova suficiente para invalidar os cartões de ponto acostados aos autos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólu…

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