- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021560-10.2015.5.04.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, tendo em vista a marcação variável dos horários constantes dos controles de ponto e a ausência de prova apta a desconstituir as suas anotações, considerou válida a jornada prevista nos referidos cartões. Ressaltou, ainda, que a prova oral não se mostrou uníssona quanto ao horário de trabalho do reclamante, acrescendo que o próprio reclamante e sua testemunha declararam jornada mais ampla do que aquela informada na petição inicial. Desse modo, para se decidir diversamente, no sentido de serem devidas horas extras ao reclamante, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, de maneira que estão ilesos o art. 74, caput, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021560-10.2015.5.04.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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