- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001007-06.2011.5.03.0140, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelas requeridas, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. 2 - TERCEIRIZAÇÃO - ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões iniciais formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 364 DO TST . Decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula 364 (inserido pela Resolução 209/2016), no sentido de que " não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT) ". Recurso de revista não conhecido . 4 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA . A Corte de origem firmou seu entendimento de que era possível o controle da jornada pela reclamada e de que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, com fundamento nas provas dos autos. Nesse contexto, para concluir de forma diversa seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . 5 - INTERVALO INTRAJORNADA . Da forma como proferida, especificamente quanto ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido como horas extras, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n.º 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. 6 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Este Tribunal Superior já firmou jurisprudência acerca da matéria, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso-prévio indenizado em face de sua natureza eminentemente indenizatória, pois referida parcela tem como objetivo indenizar o empregado em razão da rescisão contratual e não remunerar o trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador. Assim, como a parcela não condiz com a definição de salário de contribuição contida no art. 28, I, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, sobretudo porque não há trabalho durante o período do aviso indenizado, não há falar em retribuição remuneratória paga a tal título. Recurso de revista conhecido e provido . 7 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O acórdão recorrido observou a jurisprudência desta Corte consubstanciada nas Súmulas n.os 200 e 381 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001007-06.2011.5.03.0140. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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