JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000856-64.2011.5.03.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000856-64.2011.5.03.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. TELEMONT . Em que pese tenha sido reconhecida a licitude da terceirização por esta Turma, não foram apreciados os demais temas invocados nas razões de recurso de revista interposto pela reclamada. Embargos de declaração providos , para prosseguir no exame do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, ao concluir que, " durante todo o período contratual, o autor realizava serviços externos de manutenção e reparação de linhas telefônicas, sem possibilidade de controle da jornada por parte da empregadora, atraindo ao caso a aplicação da exceção contida no art. 62, I, da CLT ". Nesse contexto, a recorrente não possui interesse recursal quanto ao reconhecimento de trabalho externo. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. ENTREGA DO PPP. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não indicou violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência nem divergência jurisprudencial, de modo que o recurso está desfundamentado no particular. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. Constatada a inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, em conformidade com o artigo 66 da CLT. Com efeito, esta Corte já pacificou seu entendimento em relação à questão, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, que assim dispõe: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido. TÍQUETES-REFEIÇÃO. A Corte regional constatou que o reclamante trabalhou em todos os sábados, bem como alternadamente em domingos e feriados, além de laborar em horas extras, de forma que faz jus aos tíquetes-alimentação e ao auxílio-refeição. É importante destacar que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são submetidas a julgamento. Dessa forma, somente se verifica violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, esse não recaía, o que não ocorreu no caso em exame. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 347 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis : "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007) . É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Foi mantida a sentença pela qual foram deferidos o adicional de periculosidade e, consequentemente, a sucumbência das reclamadas no objeto da perícia. Como foi realizada a perícia , e sendo a reclamada sucumbente em relação ao adicional de periculosidade, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no artigo 790-B da CLT. Os julgados colacionados pela recorrente não retratam aspecto fático idêntico ao registrado no acórdão regional, não possuindo a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois o único aresto colacionado é inespecífico, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT . Recurso de revista não conhecido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. Mesmo após a alteração do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, o aviso-prévio indenizado não sofre incidência de contribuição previdenciária, porque não traduz retribuição de trabalho prestado e, muito menos, compensação por tempo à disposição do empregador, configurando-se, sim, verba de natureza indenizatória por serviço não prestado. Registra-se, ainda, que, embora o § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 não mais destaque, no rol de isenção da contribuição previdenciária, o aviso-prévio indenizado, o Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), vigente, excepciona expressamente essa parcela do salário de contribuição, segundo se depreende de seu artigo 214, § 9º, inciso V, alínea "f". Recurso de revista conhecido e provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. Ante o reconhecimento da licitude da terceirização, foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na reclamação, sem análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. É sabido que a licitude daterceirizaçãonão afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, conforme decidiu a Suprema Corte nos autos da ADPF 324, in verbis : "... 2. Naterceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas , bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8,212/1993" (grifou-se). Assim, a licitude da terceirizaçãoe o afastamento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços não eximem essa reclamada de responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhadorterceirizado, não decorrentes da relação empregatícia reconhecida na instância ordinária. Embargos de declaração providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000856-64.2011.5.03.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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